Radio comunitaria


PROCESSO DE OUTORGA DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA

01 - Quem pode operar o serviço de radiodifusão comunitária?

A autorização para operação do serviço de radiodifusão comunitária apenas pode ser outorgada a associações comunitárias ou fundações que assegurem a ampla participação da comunidade atendida, tanto na sua administração, quanto na programação da emissora que será instalada. Estas entidades não podem ter fins lucrativos e devem ser legalmente instituídas, devidamente registradas e sediadas na área da comunidade na qual pretendem prestar o serviço. Seus dirigentes devem ser brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos e devem residir na área da comunidade atendida.


04 - Como é constituído o Conselho Comunitário e qual é a sua função?
A entidade autorizada deve instituir um Conselho Comunitário com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º da Lei nº 9.612 de 1998.

O Conselho Comunitário deve ser composto por, no mínimo, cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local ou, no caso de localidades de pequeno porte, da área urbana da localidade, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas.

A entidade autorizada deve manter disponível e atualizada, para qualquer solicitação ou inspeção do Ministério das Comunicações, o ato que nomeou o Conselho, com os nomes e os endereços dos conselheiros








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