MPRN/Alexandria recomenda não realização do mela-mela e Carnaval com dinheiro público



MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA
Rua Padre Erisberto, 560, Novo Horizonte Alexandria/RN -CEP 59965-000
Telefone/Fax: (84) 3381-5530 -E-mail: pmj.alexandria@mprn.mp.br
Ref. ao IC - Inquérito Civil N O 06.2015.00000805-0
RECOMENDAÇÃO N O 001/2016/PmJA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA, que, ao final, subscreve, com atribuições na Defesa do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 26, inciso l, da Lei 8.625/93, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar n o 141/96, Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do
património público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; do artigo 25, IV, alínea "a", da Lei Federal n o 8.625/93; e do artigo 67, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar Estadual n o 141/96.

Considerando que ao Ministério Público compete zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Brasileira, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

Considerando que compete ao Ministério Público, na forma do artigo
69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual n o 141/96, expedir 001/2016/PmJAlexandria recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;

Considerando que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;

Considerando que o inciso V, do artigo 30, da Constituição Federal
estabelece que compete aos Municípios "organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local"
(grifo acrescido);

Considerando que a Lei Maior determina que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225, caput);

Considerando que o fornecimento de água insere-se no rol dos serviços públicos essenciais, conforme estabelece a Lei n. 0 7.783/89, em seu art. 10, sendo a água bem essencial à vida e à saúde humanas, além de ser indispensável ao equilíbrio ecológico e ao desenvolvimento social;

Considerando o teor do Decreto n. 0 25.535 de 23 de setembro de 2015, que reconhece a situação de emergência de 153 (cento e cinquenta e três) municípios do Estado do Rio Grande do Norte em decorrência da seca, incluindo o
Município de Alexandria/RN;

Considerando o Decreto Executivo Municipal n o 313, de 15 de janeiro de 2015, onde o Prefeito de Alexandria/RN decretou a existência de situação de emergência no referido município provocada por desastre natural relacionado com a intensa redução das precipitações hídricas em decorrência de estiagem;

Considerando que a estiagem na área rural dos municípios do RN é caracterizada como gradual e de evolução crónica, de nível III, de grande  grande intensidade, onde os danos causados são importantes e os prejuízos vultosos, contribuindo para intensificar a estagnação econômica e o nível de pobreza do semiárido norte-riograndense e, consequentemente, os desequilíbrios interregionais e intra-regionais;

Considerando que, devido a estiagem prolongada, o quadro é crítico e exige ações conjuntas e emergenciais, com a colaboração da população e dos entes públicos, a fim de encontrar soluções que amenizem a situação da seca e possam Imagemgarantir o mínimo abastecimento hídrico aos moradores dos municípios afetados;

Considerando que, durante o período das festividades de carnaval, é comum o aumento demográfico no Município de Alexandria/RN, intensificando a quantidade de água utilizada;

Considerando que o referido consumo se dá, na maioria das vezes, de forma irracional, com alto índice de desperdício;

Considerando que o aumento do consumo, aliado à situação de seca, enseja o risco de colapso no abastecimento de água na região, com consequências irreversíveis;

Considerando que a Lei n. 0 8.078/90 elenca, entre o rol de direitos básicos do consumidor, "a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral", bem como estabelece, em seu art. 22, que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos"

Considerando que a obrigação legal de prestar o serviço público essencial de forma contínua implica a necessidade de adoção, por parte das autoridades competentes, das providências necessárias à sua garantia;

Considerando que as adversidades sofridas pelo homem do campo e o consequente Estado de Emergência são incompatíveis com a contratação de bandas ou a realização de festas por parte do Poder Público Municipal;

Considerando que a realização de despesas dessa natureza em pleno Estado de Emergência consubstanciaria flagrante violação ao Princípio Constitucional da Moralidade Administrativa, previsto no art. 37 da Constituição
Federal;

Considerando a recomendação conjunta no 01/2012, de 1 0 de junho de 2012, expedida pelo Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Procurador Regional Eleitoral e pela Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, indicou que a realização de gastos com festejos, por parte dos Prefeitos dos Municípios afetados pela estiagem, poderia gerar inclusive eventual postulação de atuação preventiva e cautelar à Corte de Contas, com pedido de sustação de atos, contratos e procedimentos administrativos e suspensão do recebimento de novos recursos, sem prejuízo da aplicação de multa ao gestor, além de outras sanções cabíveis;

Considerando que, na cidade de Alexandria, é tradição acontecer o famoso "mela-mela", onde centenas de foliões se reúnem pacificamente para se melarem com farinha de trigo, goma, pó de café, bebidas etc.;

Considerando que o "mela-mela" deixa os foliões e as vias públicas da cidade bastante sujos;

Considerando que as pessoas necessitam de água para se lavarem após o "mela-mela" o que, consequentemente, elevará consideravelmente o consumo da água, haja vista que o banho tornar-se-á mais demorado;

Considerando que a população utiliza água para lavar as calçadas após o "mela-mela", gerando intenso desperdício de água que poderia ser utilizada em favor da própria população;

O MINISTÉRIO PÚBLICO RESOLVE RECOMENDAR:
Ao Exmo. Prefeito Municipal de Alexandria/RN que:

se abstenha de realizar despesas com o Carnaval de 2016, incluindo a contratação de artistas, serviços de "buffets" e montagens de estruturas para apresentações artísticas, enquanto perdurar a referida situação de emergência;

se abstenha de utilizar água para lavar as calçadas e vias públicas após o "melamela", devendo utilizar-se apenas de vassouras, rodos e demais objetos de limpeza;

se abstenha de conceder autorização para eventos festivos de grande porte no carnaval 2016 que necessitem do uso de água a ser fornecido pelo SAAE ou outras formas alternativas que fiquem as expensas da Prefeitura;

Ao Diretor(a) do Sistema Autônomo de Água e Esgoto — SAAE de Alexandria/RN que:

promova, junto com o Poder Executivo Municipal, campanha(s) de caráter educativo voltada(s) à população local e aos visitantes do Município, a ser(em) veiculada(s) nas escolas, repartições públicas e meios de comunicação em massa (jornais, sites, blogs), para que, no período carnavalesco, utilizem a água de forma consciente, consumindo apenas o essencial à sua higiene e subsistência, com o emprego de água reciclada sempre que possível;

promova política de racionamento de água durante o período de carnaval, caso haja risco de desabastecimento, comunicando suficientemente a população sobre a medida;
se abstenha de fornecer água no carnaval de 2016 para eventos festivos de grande porte.

À População Alexandriense. em geral. que:

se abstenham de promover o famoso "mela-mela" no carnaval de 2016, pois apesar de ser manifestação espontânea popular, não se mostra razoável diante do estado de calamidade por que passa o nosso município;

se abstenham de utilizar água para lavar as calçadas e vias públicas; 

utilizem a água de forma consciente, consumindo apenas o essencial à sua higiene e subsistência, com o emprego de água reciclada sempre que possível, evitando, assim, o desperdício de água.

Por fim, solicitamos manifestação do Prefeito Municipal de Alexandria/RN e do Diretor(a) do SAAE face ao que ora se recomenda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis, inclusive pela via judicial.
Determino:

a) a solicitação da divulgação do teor da presente recomendação através dos meios de comunicação locais, tais como rádios, jornais e blogs, para conhecimento da população em geral, a fim de que surtam os efeitos esperados.

Publique-se.
Cumpra-se.

Alexandria/RN, 26 de janeiro de 2016.
DaniFormaima
Promotor de Justiça em Substituição Legal

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